Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de oposição, tendo como único objeto a reforma para concessão da gratuidade da justiça, cujo pleito não foi expressamente apreciado pelo juízo a quo, condenando, ao final, o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente tem direito aos benefícios da justiça gratuita e se deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas e honorários fixada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispensa do recolhimento do preparo é razoável nesses casos, uma vez que seria contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer. 4. O recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita em sua petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência, que não foi impugnado nem apreciada pelo juízo a quo. 5. O art. 99, §3º, do CPC/2015 estabelece presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção relativa que somente pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. 5. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, mas a comprovação de que o pagamento das custas sobrecarregaria suas despesas, considerando sua situação concreta. 6. Logo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg nos EAREsp 440.971/RS), ¿[p]resume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada¿. 7. Conforme dispõem os §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o recorrente não tem afastada sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ficando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ¿1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. 2. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade que somente pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira do requerente. 3. O beneficiário da justiça gratuita não tem afastada sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ficando as obrigações de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade¿. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, e 99, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 745.388/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07.10.2020; STJ, AgRg nos EAREsp nº 440971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.