Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça. A embargante alega contradição por suposta desconsideração de extratos bancários pessoais e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição no acórdão; (ii) a possibilidade de rediscussão da valoração das provas em embargos de declaração; (iii) o cabimento de efeitos infringentes e do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC; 4. A contradição sanável é a interna ao julgado, inexistente no caso; 5. O acórdão apreciou o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência da prova da hipossuficiência financeira; 6. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito e reavaliar as provas, providência incompatível com os aclaratórios; 7. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, não a decorrente da discordância quanto à valoração das provas; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório; 3. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n.º 76. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 1ª Seção Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5201541-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ADILESTRI LOURENÇO DA SILVA EMBARGADA: THAYANNE RODRIGUES FONTINELE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, não a decorrente da discordância quanto à valoração das provas; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório; 3. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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