Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR. FATURAS QUE COMPROVAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por Jonas Gonçalves de Araujo, em face do Banco BMG S/A contra Sentença que entendeu por julgar o feito como improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, ocorre que a parte autora alega que, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de crédito rotativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor alega ser inválido o contrato diante da não amortização da dívida e da intenção de contratar empréstimo consignado padrão; que houve falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, o que o levou a erro. 4. No caso dos autos, denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 5. No caso telante, o contrato foi firmado em 06/07/2022 (id. 21005064) e estabelece que se trata de contrato de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", cujo instrumento está devidamente assinado pela apelante, no qual constam expressamente os termos pactuados e a autorização para efetivação de débitos dos valores devidos em folha de pagamento relativos ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 6. Destaque-se que o referido contrato veio acompanhado de um "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (id. 21005064, fl. 4), bem como, que também foram juntadas faturas (id. 21005062) que demonstram a efetiva utilização do cartão pela parte autora, ora apelante. 7. Logo, nenhuma irregularidade é observada na contratação. Porquanto, o contrato mútuo é real, aperfeiçoado com o repasse do dinheiro e com a utilização do cartão de crédito para compras, o que conforme debatido, foi devidamente demonstrado pelo banco apelado no presente processo. 8. Portanto, embora a Apelante busque a nulidade do contrato, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações, visto que é evidente sua inequívoca ciência quanto aos termos pactuados na avença. Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato. 9. Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
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