Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIDA - VÍCIO QUE CARACTERIZA VÍCIO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APÓLICE COM COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE CONSISTENTE EM QUEDA DE CAVALO - LESÃO NA MÃO DIREITA COM SEQUELAS QUE ENSEJAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.112 DO STJ EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA FIGURA DO FALSO ESTIPULANTE - DIREITO À INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PACTUADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPONENTES DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CONTRATAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO EM PARTE E. NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de dois Recursos de Apelação interpostos em face de sentença de procedência proferida em Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais que envolve Contrato de Seguro de Vida em Grupo. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) preliminar recursal de ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil S/A; b) preliminar recursal de nulidade de sentença extra petita; c) no mérito, se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese deinvalidezpermanente parcial por acidente; d) se o réu Banco do Brasil S/A tem a obrigação de pagar a indenização securitária, no caso; e) o valor da indenização securitária devida; f) a ocorrência, ou não, de danos morais; g) o valor da indenização por danos morais; e, h) o termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A: É inadmissível nova discussão acerca da ilegitimidade passiva do réu-apelante Banco do Brasil S/A, uma vez que é defeso discutir matéria já decidida, para a qual não foi manejado recurso em tempo oportuno. 4. Preliminar recursal de nulidade de sentença extra petita: Resta caracterizada ofensa ao princípio da congruência quando se constata que a sentença superou o quantum pleiteado pelo autor a título de indenização por danos morais, o que caracteriza vício de sentença ultra petita e impõe o decote do excesso da indenização por danos morais. Acolhida a preliminar suscitada pelo réu Banco do Brasil S/A. 5. Direito à indenização securitária: Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º , da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 6. Na falta de clareza do documento entregue ao consumidor na ocasião da adesão ao Seguro de Vida acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), e da constatação de que se trata de falso estipulante, não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela da SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais - conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na no Certificado de Seguro, que é o documento entregue ao consumidor no ato da contratação. Inaplicabilidade do Tema 1.112, do STJ. 7. Responsabilidade do Banco do Brasil S/A: A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pela aplicação da teoria da aparência. Precedentes do STJ. 8. Tendo em vista a confusão entre as operações realizadas por cada uma das empresas integrantes do conglomerado econômico, deve-se imputar a ambos os réus a responsabilidade solidária pelas condenações advindas da presente demanda. 9. Danos Morais: Acerca do dano moral, nesse caso em particular, não há que se falar em hipótese de simples descumprimento contratual, mas sim, diante das singularidades do caso, entende-se que houve dano moral no caso em que o segurado, trabalhador rural, sofreu acidente que o impossibilitou de exercer suas atividades laborais, e, nessa situação, teve a sua confiança cabalmente rompida por parte das rés, que negaram indevidamente o pagamento da indenização securitária, cuja importância o consumidor necessitava para realização de uma cirurgia em decorrência do acidente sofrido. 10. Valor da indenização por danos morais: Considerando-se o precedente deste TJ-MS e levando-se em conta a situação econômica do autor e a prova de que sofreu danos morais em decorrência da negativa indevida ao pagamento da indenização securitária, a indenização pelos danos morais deve ser mantida em R$ 10.000,00, quantia que se mostra consentânea e adequada para o fim almejado, qual seja, o caráter punitivo ao infrator e compensatório da vítima. 11. Termo inicial da correção monetária: Nos termos da Súmula nº 632/STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil , a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". IV. DISPOSITIVO 12. Apelação Cível da ré Brasilseg Companhia de Seguros conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. Apelação Cível do réu Banco do Brasil S/A conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheço em parte dos recursos e negaram provimento ao recurso de Brasilseg Companhia de Seguros e deram parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.