Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE COLETIVO. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E VEXATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do que alega o autor/apelante, o conjunto probatório não aponta a ocorrência do evento danoso, tampouco que a preposta da ré tenha agido em desacordo com a sua função, ao solicitar a apresentação de cartão de passe livre. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Ataíde Dourado da sentença de Id. 12041375 proferida pela Juíza da 16ª vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada contra Transporte Premium LTDA, julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais de Id. 12041379, o autor/apelante ratifica as alegações contidas na inicial, no sentido de que sofreu constrangimento ilegal apto a ensejar a condenação da empresa requerida, argumentando que ao embarcar no ônibus da empresa Apelada foi constrangido pela cobradora, que se recusou a aceitar seu passe livre, afirmando que o cartão não lhe pertencia e que era falso. Sustenta, ainda, que os depoimentos da testemunha, Sr. Gerson, e da informante, Sra. Ana Maria, foram contrários ao depoimento da testemunha Helen e desconexos com a realidade. Assevera, por fim, que a filmagem interna do ônibus coletivo “poderia atestar que o autor mostrou o cartão de passe livre e que a cobradora colocou a perna para impedir sua passagem, o que não foi feito deliberadamente pela empresa Ré, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, em razão da inversão do ônus probatório da matéria em tela, que é típica relação de consumo”. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a apelada em danos morais. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 12041383). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 139880110). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático. O autor/ajuizou a presente ação alegando ser portador de deficiência e que ao tentar passar pela catraca do ônibus pertencente à empresa ré, foi vítima de constrangimento perpetrado pela cobradora do coletivo, que teria questionado a autenticidade da carteira de passe livre utilizada. No entanto, vejo que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em que pesem as alegações do autor/apelante, observa-se que a empresa requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu no exercício regular do direito em fiscalizar o regular mecanismo legal de gratuidade no transporte de passageiros. Conforme depoimento da testemunha Gerson Marinho Pereira, o qual foi relevante para sanar a contradição dos fatos apresentados pela testemunha do autor (Sra. Hellen Cristine Custório Diniz) e preposta da parte ré (Sra. Ana Maria Viana do Carmo), a cobradora da requerida solicitou o cartão de passe livre ao autor e logo em seguida o consumidor efetuou reclamações e, mesmo sem apresentar o cartão de passe livre, a cobradora permitiu a sua entrada (arquivo audiovisual de Id. 12041370). Portanto, ao contrário do que alega o autor/apelante, o conjunto probatório não aponta a ocorrência do evento danoso, tampouco que a preposta da ré tenha agido em desacordo com a sua função. Conforme bem asseverado pela Juíza de base, “a situação em comento exibe tão somente o dever da empresa ré em fiscalizar a regular utilização dos mecanismos legais de gratuidade no transporte de passageiros, posto que não houve menção na audiência de que fora suscitada a origem e validade da emissão do cartão (fato a ensejar o direito ao transporte gratuito) durante o evento” e “apesar do relato de que o ônibus estava cheio – e assim o ato vexatório teria sido exposto a um número maior de pessoas –, não há interferência desse fato quando levado em consideração o dever fiscalizatório, o qual ainda restou mitigado pela discussão noticiada”. Nesse contexto, não sendo comprovada qualquer falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DE INFORMANTE. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS. OBRIGAÇÃO DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que explora comercialmente o serviço de transporte público, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal (c/c 14 e 22 do CDC). 2. Os depoimentos prestados por informantes têm valor probatório, especialmente quando são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova existentes nos autos. 3. A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga o Magistrado a considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor e a julgar procedente a ação, se o conjunto probatório evidenciar de forma diversa. 4. Ausentes provas de que houve tratamento desrespeitoso, inadequado, truculento ou humilhante ao autor em razão de sua condição de pessoa com deficiência, não há que falar em responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço de transporte coletivo. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07028253720198070001 DF 0702825-37.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PORTADOR DE INCAPACIDADE FÍSICA QUE NECESSITA DE CADEIRA DE RODAS EM TEMPO INTEGRAL PARA SUA LOCOMOÇÃO. PLATAFORMA ELEVATÓRIA DE ACESSO AO COLETIVO INOPERANTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO NÃO COMPROVADO. Autor, deficiente físico, usuário de cadeira de rodas, alega que foi impedido de adentrar em ônibus da ré por algumas vezes consecutivas no dia 04.11.2016, ora em razão de problemas no equipamento para cadeirantes, ora porque o motorista do coletivo não atendeu à sua solicitação de parada. Inexistência de prova suficiente de constrangimento moral passível de indenização. Autor que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I do CPC. Pedido indenizatório formulado que não pode ser acolhido com base em mera retórica. Súmula 330 do STJ. A relação de consumo entre as partes não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do direito por ele alegado. Responsabilidade civil objetiva do transportador que não isenta o consumidor de demonstrar os fatos alegados. Precedentes deste Tribunal. Majoração dos honorários, nos termos do § 11 do artigo 85 do código de processo civil, ficando suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00140707320178190211, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NA PORTA TRASEIRA DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Não constitui ato ilícito aquele decorrente do exercício normal de um direito. Para que seja configurado o dever de ressarcir o dano moral, é indispensável a presença de três requisitos: dano, culpa ou dolo do agente e nexo de causalidade, sendo que a presença dos mesmos deve ser suficientemente comprovada nos autos. Não comprovando a parte autora as ofensas sofridas, ônus que lhe competia a teor do disposto
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO
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