Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RELAXAMENTO DA PRISÃO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Uruaçu-GO que decretou a prisão preventiva do paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A razoável duração do processo é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, exigindo análise concreta da complexidade da investigação e do tempo decorrido.4. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, o inquérito policial deve ser concluído em 10 dias quando o indiciado estiver preso, salvo justificativa plausível.5. A prisão preventiva do paciente perdurou além do prazo legal sem a conclusão do inquérito, evidenciando violação ao princípio da razoável duração do processo.6. O paciente é primário e responde por crime sem violência ou grave ameaça, inexistindo, no caso concreto, fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, revogando as medidas cautelares fixadas anteriormente.Tese de julgamento: "O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, quando injustificado, caracteriza constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 10 e 312.Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5069556-32.2024.8.09.0100, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 07/03/2024, DJe de 07/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUSNúmero: 5229608-06.2025.8.09.0152Comarca: UruaçuImpetrante: José Rodrigues de Souza NetoPaciente: Aniel Nunes Vieira (preso)Relator: Adegmar José FerreiraRELATÓRIO E
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, onhecer parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.