Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. TENTATIVA. QUALIFICADORA DA DESTREZA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou pelo reconhecimento de crime impossível; subsidiariamente, postulou o reconhecimento da tentativa, o afastamento da qualificadora da destreza, a desclassificação para furto simples, a incidência do furto privilegiado e outros consectários penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conduta é materialmente atípica em razão do princípio da insignificância; (ii) estabelecer se a vigilância exercida sobre a agente configura crime impossível ou, subsidiariamente, tentativa; (iii) determinar se está caracterizada a qualificadora da destreza; (iv) definir se a conduta deve ser desclassificada para furto simples e se incide o furto privilegiado; e (v) verificar o cabimento da manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados no caso concreto. 4. O valor da res furtiva (R$ 400,00), aliado ao fato de a vítima possuir mais de 60 anos e de a subtração ter sido praticada mediante ardil, revela elevado grau de reprovabilidade, afastando a incidência do princípio da insignificância. 5. O crime impossível pressupõe absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, circunstâncias inexistentes quando a atuação policial ocorre apenas após a efetiva inversão da posse do bem. 6. O delito de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso temporal e seguida de imediata recuperação do bem, sendo inaplicável o reconhecimento da tentativa. 7. A qualificadora da destreza exige habilidade extraordinária para retirar o bem da esfera de vigilância da vítima sem sua percepção, elemento não demonstrado nos autos. 8. A redução da vigilância da vítima decorreu do ardil empregado pela agente, que conquistou sua confiança ao apresentar-se falsamente como fisioterapeuta, circunstância que caracteriza furto mediante fraude e não furto mediante destreza. 9. A substituição da qualificadora da destreza pela fraude constitui mero enquadramento jurídico dos fatos narrados na denúncia, sem alteração da capitulação legal ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 10. Inviável a desclassificação para furto simples e, por consequência, o reconhecimento do furto privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.