Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO E, COM BASE DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ACOLHIDA EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. Caso em exame Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em Termo de Acordo Extrajudicial assinado pelo devedor e duas testemunhas. A sentença também acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução está prescrita, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC; e (ii) saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, à luz dos fundamentos apresentados pela parte executada, inclusive quanto à validade do título, ausência de demonstrativo de débito e alegado pagamento parcial. III. Razões de decidir A sentença é ilíquida, sendo correto o recolhimento do preparo com base no valor da causa, o que afasta a deserção. O título executivo de 17/05/2014 está em conformidade com o art. 784, III, do CPC. O prazo prescricional iniciou-se na data do vencimento da obrigação (30/09/2014) e a execução foi ajuizada em 25/09/2015, dentro do quinquênio legal. Os argumentos que exigem dilação probatória (dívida de contrato de prestação de serviço e danos materiais e morais) não podem ser conhecidos na exceção de pré-executividade. A alegação de nulidade de citação já foi rejeitada nos embargos à execução e transitou em julgado. A ausência inicial de demonstrativo de débito não invalida a execução, pois o vício foi sanado posteriormente e deve-se privilegiar o mérito. Reconhece-se o pagamento parcial do débito, conforme documento assinado pela exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição. Exceção de pré-executividade acolhida parcialmente, apenas para reconhecer quitação parcial do valor executado. Tese de julgamento: “1. O Termo de Acordo Extrajudicial assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, com prazo prescricional de cinco anos a contar da data de vencimento da última parcela. 2. A ausência inicial de demonstrativo de débito na execução não invalida automaticamente o processo, devendo o vício ser oportunamente sanado. 3. Alegações que demandem dilação probatória não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade. 4. Pagamento parcial do débito reconhecido conforme documento subscrito pela exequente.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.