Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda de um salário-mínimo, configura abalo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação de descontos mensais sem autorização sobre verba de natureza alimentar, mesmo que por curto período, representa afronta à dignidade da pessoa idosa, afetando diretamente sua subsistência e tranquilidade.4. A conduta da associação, ao realizar descontos sem autorização formal, caracteriza ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração concreta do abalo para fins de indenização, por configurar dano moral in re ipsa.5. A jurisprudência reconhece o direito à compensação moral em situações semelhantes, sobretudo em se tratando de consumidor hipervulnerável.6. O valor da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral é presumido quando há subtração de valores de natureza alimentar sem autorização formal do titular."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5657412-26.2019.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5415823-23.2 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 5300876-26.2024.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATUAPELANTE: MANOEL GONÇALVES DE BRITOAPELADO: APDAP PREV ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTARELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda de um salário-mínimo, configura abalo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação de descontos mensais sem autorização sobre verba de natureza alimentar, mesmo que por curto período, representa afronta à dignidade da pessoa idosa, afetando diretamente sua subsistência e tranquilidade.4. A conduta da associação, ao realizar descontos sem autorização formal, caracteriza ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração concreta do abalo para fins de indenização, por configurar dano moral in re ipsa.5. A jurisprudência reconhece o direito à compensação moral em situações semelhantes, sobretudo em se tratando de consumidor hipervulnerável.6. O valor da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral é presumido quando há subtração de valores de natureza alimentar sem autorização formal do titular."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5657412-26.2019.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 04.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5415823-23.2020.8.09.0134, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 21.02.2022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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