Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/6/2022, Data de Publicação: 23/6/2022),como entendo ser o caso dos autos. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Raimundo Pinto dos Santos, em 03/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de liminar de atribuição de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 11/01/2023 (Id. 83400764 - processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 10/01/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23255897, aduz em síntese, a parte agravante, que “...à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, como fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito, disposto no art. 4º do CPC...” Aduz mais, que “...por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial, poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil e 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.” Alega também, que “...o Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, ratificou decisão liminar que suspendia parcialmente portaria que exigia das partes procurações datadas há, no máximo, seis meses do ajuizamento da ação judicial, sob pena de extinção do processo.” Aduz por fim, que “...Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas e seus respectivos comprovantes de endereço. Portanto, a única exigência, se é que se pode chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Com esses argumentos, requer “...a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja conhecido e admitido o recurso; b) Seja recebido o agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo devido ao risco de dano irreparável da decisão supramencionada, com fulcro no art. 1.019, I do CPC; c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça; d) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para ser dispensada do pagamento das custas do presente recurso.” É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015, do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo. Nesse sentido, é o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/6/2022, Data de Publicação: 23/6/2022.) (Grifou-se) Veja-se, por oportuno, o excerto do voto condutor proferido pela Relatora, a Eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial susomencionado, verbis: 15. No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. (…) 18. Ademais, tampouco é possível, na linha do que restou decidido pela Corte Especial no julgamento dos REsps nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, se falar em urgência apta a justificar a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento. Assim sendo, apenas no caso do magistrado de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, após ultrapassado o prazo estabelecido para a emenda ou complementação da petição inicial, entendo, é que surge o interesse recursal visando reformar o pronunciamento judicial de primeiro grau, nos termos do art. 331 do CPC. Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem
Recurso especial não provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.