Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a matrícula da impetrante em curso de graduação, após a não homologação de sua autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação. A Universidade sustenta a inadequação do mandado de segurança e, no mérito, a legalidade do procedimento administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca na avaliação das características fenotípicas da candidata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar o ato administrativo que não homologou a autodeclaração racial da candidata; (ii) saber se é legítima a utilização do procedimento de heteroidentificação para aferição da autodeclaração no sistema de cotas raciais; (iii) saber se a decisão administrativa da UFMG apresenta vício de legalidade, desvio de finalidade ou arbitrariedade que autorize sua invalidação pelo Poder Judiciário; e (iv) saber se há situação fática consolidada que obste a reforma da sentença concessiva da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando os fatos que fundamentam o direito alegado estão demonstrados por prova pré-constituída. Os documentos juntados aos autos permitem o exame da legalidade do ato que não homologou a autodeclaração racial da impetrante. 4. A Lei nº 12.711/2012 instituiu a política de reserva de vagas nas instituições federais de ensino superior. É legítima a utilização da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração para aferir o atendimento aos critérios da política de cotas e prevenir fraudes. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na ADPF nº 186, a compatibilidade constitucional da autoidentificação e da heteroidentificação nas políticas de ação afirmativa. Na ADC nº 41/DF, reconheceu a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 6. O controle jurisdicional dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação restringe-se ao exame de legalidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca administrativa para reavaliar as características fenotípicas do candidato, salvo quando demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade. 7. A UFMG não homologou a autodeclaração da impetrante após julgamento colegiado por banca plural, que concluiu pela ausência dos critérios fenotípico-raciais exigidos para ingresso pelas vagas reservadas. A decisão administrativa foi fundamentada e observou o contraditório e a ampla defesa. Não há prova de vício de legalidade, desvio de finalidade ou arbitrariedade que autorize sua invalidação. 8. Não se verifica situação fática consolidada que obste a reforma da sentença. Apesar da concessão da segurança, não houve efetivação da matrícula da impetrante nem constituição de vínculo acadêmico, sendo igualmente reduzido o lapso temporal transcorrido desde a sentença, proferida há menos de um ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação providas para reformar integralmente a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e reconhecer a validade do ato administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais que não homologou a autodeclaração racial da impetrante no procedimento de heteroidentificação. Tese de julgamento: “1. O controle judicial dos atos praticados por comissão de heteroidentificação restringe-se ao exame de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca na avaliação das características fenotípicas do candidato, salvo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade. 2. É válida a decisão administrativa de não homologação da autodeclaração racial quando fundamentada, proferida por banca plural e observados o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência de efetivação da matrícula e de constituição de vínculo acadêmico afasta a existência de situação fática consolidada capaz de obstar a reforma da sentença.”
decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do ato administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais que indeferiu a autodeclaração racial da impetrante no processo de heteroidentificação
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.