Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Amanda Veloso Mendonça contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito de mandado de segurança que visava compelir a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) a processar pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior por via diversa da Plataforma Carolina Bori. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar especificamente a alegada impossibilidade fática de utilização da Plataforma Carolina Bori para o requerimento de revalidação, em virtude da ausência de vagas ou de disponibilização do curso pela instituição de ensino superior embargada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando expressamente que, a partir de 01/08/2022, todos os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser obrigatoriamente processados pela Plataforma Carolina Bori, por força da Portaria MEC nº 1.151/2023, restando inválidos os requerimentos apresentados por vias alternativas. 4. A alegação de impossibilidade prática de utilização da plataforma oficial, decorrente de eventual ausência de vagas ou de problemas operacionais do sistema, foi expressamente apreciada e afastada sob o fundamento de que a gestão e a manutenção do referido portal eletrônico competem exclusivamente ao Ministério da Educação, inexistindo responsabilidade ou ingerência da UEMA sobre eventuais falhas técnicas, o que afasta a ilegalidade imputada à autoridade estadual. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de provas, revelando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia central, ainda que não acolha os argumentos ou a interpretação da parte. 2. A alegação de inviabilidade de cumprimento de exigência normativa ou de falha operacional em plataforma gerida por órgão federal (Plataforma Carolina Bori) não afasta a obrigatoriedade de observância do procedimento administrativo vigente e não configura ato ilegal imputável à universidade pública estadual. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.