Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO REABILITATÓRIO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO JUDICIAL QUE APENAS DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Caso em exame: Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, com base em laudo pericial, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença acidentário e determinar que a segurada seja submetida à programa de reabilitação profissional. II - Questão em discussão: Verificar se o Poder Judiciário pode determinar ao INSS a obrigação de submeter o segurado a um programa de reabilitação profissional, quando a perícia judicial constata a incapacidade permanente para a atividade habitual, mas indica a possibilidade de readaptação para outra função. III - Razões de decidir: 1. O laudo pericial judicial concluiu, de forma fundamentada, pela incapacidade total e permanente da segurada para sua atividade habitual, sugerindo expressamente sua inclusão em programa de reabilitação profissional. 2. A reabilitação profissional é um direito do segurado e um dever da autarquia, previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, para os casos em que, mesmo insuscetível de recuperação para a atividade habitual, há possibilidade de exercício de outra. 3. A determinação judicial para que o INSS cumpra com seu dever legal de promover a reabilitação não representa indevida interferência na esfera administrativa, mas sim a garantia de uma prestação previdenciária a que a segurada faz jus, conforme comprovado nos autos. 4. A sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência, ao condicionar a manutenção do benefício à conclusão do processo de reabilitação, prevendo a conversão em aposentadoria por invalidez em caso de insucesso. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Constatada por perícia judicial a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, mas havendo possibilidade de reabilitação para outra função, é cabível a determinação judicial para que o INSS submeta o segurado a programa de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91." Dispositivos legais citados: Lei nº 8.213/91, art. 62; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação: 50103887720228210022 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 27/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023; TJ-RS, Apelação: 51705429820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024; TRF-1, AC: 2724 MG 93.01.02724-0, Relator.: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2000 DJ p.61.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.