Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a improcedência de ação indenizatória. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de apreciação de pedido de retirada de pauta para sustentação oral, bem como outras alegações relativas à análise da lide secundária, honorários advocatícios e obscuridade quanto ao proveito do recurso adesivo. Requer a nulidade do julgamento ou o saneamento dos vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral; e (ii) verificar se tal omissão possui aptidão para ensejar a nulidade do julgamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatou-se a ausência de manifestação expressa no acórdão acerca do pedido de retirada de pauta formulado pela parte para fins de sustentação oral, o que caracteriza omissão relevante. 5. A não apreciação de requerimento relacionado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em julgamento realizado em sessão virtual, possui potencial de influenciar o resultado do julgamento e configura vício que compromete a validade do ato decisório. 6. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção do vício implica modificação do julgado. 7. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão embargado, com determinação de novo julgamento, assegurando-se o direito à sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de pedido de sustentação oral configura omissão relevante quando apta a influenciar o resultado do julgamento; 2. O julgamento em sessão virtual sem exame de pedido de retirada de pauta pode caracterizar cerceamento de defesa; 3. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção da omissão implica anulação do julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/4/2024, DJe 26/4/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a realização de novo julgamento.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.