Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da falta de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração. O embargante sustenta contradição quanto ao prazo concedido para comparecimento e omissão na análise da procuração juntada aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, notadamente no que se refere: (i) à suposta exiguidade do prazo para cumprimento da diligência judicial; e (ii) à omissão na análise da procuração apresentada. III. Razões de decidir 3. Não há contradição a ser sanada, uma vez que “intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes”. 4. Quanto à omissão alegada, o acórdão registrou que a procuração apresentada é datada de 22/10/2021, enquanto a demanda foi ajuizada em 5/1/2023, justificando-se a necessidade de ratificação da outorga de poderes, nos termos do poder geral de cautela do magistrado. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não constitui hipótese de embargabilidade.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.