Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO. FATOS SUPERVENIENTES AO RECURSO ORDINÁRIO E À DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSIVOS DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO INTEGRANTES DO OBJETO ORIGINARIAMENTE DEVOLVIDO A ESTA CORTE. NOVA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DE QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada à formulação de pretensão fundada em causa de pedir diversa daquela submetida ao órgão julgador. 2. O acórdão embargado examinou as questões então devolvidas a esta Corte e concluiu pela subsistência da prisão preventiva, considerada concretamente fundamentada na estrutura organizada do grupo criminoso, na complexidade do esquema investigado, na relevante atuação atribuída ao agravante na movimentação e pulverização dos valores ilícitos e no risco de reiteração delitiva. 3. Os embargos não apontam vício relacionado à apreciação dessas questões. Sustentam omissão quanto a petição protocolada posteriormente, na qual foram noticiados fatos processuais supervenientes - declínios sucessivos de competência, ausência de recebimento da denúncia, instauração de conflito negativo de competência e suspensão do processo - para, a partir deles, formular tese autônoma de excesso de prazo, perda de contemporaneidade da prisão e ausência de revisão efetiva da cautelar. 4. Tais circunstâncias, embora posteriores e relacionadas à situação processual do embargante, não integram a controvérsia originariamente submetida a este Superior Tribunal e não evidenciam omissão do acórdão, mas consubstanciam quadro fático-processual novo, cuja apreciação implicaria ampliação objetiva do recurso e julgamento originário de nova causa de pedir. 5. A própria narrativa defensiva registra que, em 23/7/2026, a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, embora tenha declinado da competência, indeferiu os pedidos de liberdade, e manteve a prisão, com a ressalva da possibilidade de posterior ratificação pelo juízo destinatário, circunstância que afasta, ao menos nesta via integrativa, a premissa de absoluta ausência de controle jurisdicional da custódia. 6. Não há omissão pelo simples fato de o acórdão não haver examinado matéria superveniente estranha aos limites objetivos do recurso julgado. Eventual constrangimento ilegal decorrente da evolução posterior do processo deverá ser submetido à apreciação pela via processual adequada, sem prejuízo de seu exame pelas instâncias competentes. 7. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos pressupõe a prévia configuração de algum dos vícios próprios do recurso integrativo, o que não ocorre na espécie. 8. Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.