Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS – NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – VIA RECURSAL INADEQUADA. Finalidade dos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, cujo mérito se pretende reformar. Inexistência de Omissão: A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado e não o fez, e não a ausência de manifestação sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Mero Inconformismo: A insurgência que denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a prevalência de tese diversa daquela adotada pelo acórdão, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. O julgado embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais manteve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com base na vulnerabilidade técnica da parte agravada, sendo que a pretensão da embargante de ver analisados outros pontos específicos (natureza jurídica, precedentes não vinculantes, excludentes de responsabilidade) representa tentativa de reabrir a discussão meritória, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Prequestionamento: O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.