Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO QUE NÃO APRESENTOU O ROL DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO EXAMINADO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. DENÚNCIA QUE FIRMOU OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA APENAS COM BASE NO PROCEDIMENTO IRREGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E RISCO DA DEMORA DEMONSTRADOS. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Geancarlus de Souza Guterre, em favor de Maurício Mateus Carvalho Costa e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi submetido a um procedimento de reconhecimento no dia 13/11/2012, que foi realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP; que tal prova serviu de base para o indiciamento e posterior oferecimento da denúncia, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade e desentranhada dos autos; que à época de sua resposta à acusação, o acusado encontrava-se preso e sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública, a qual não manteve contato prévio com ele, impedindo a correta indicação de testemunhas de defesa, comprometendo a paridade de armas e o direito à ampla defesa. Requer a concessão da liminar, para suspender a ação penal até o julgamento final do Habeas Corpus. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal do réu, com consequente desentranhamento da prova dos autos, e da resposta à acusação. Junta cópia do processo de origem. É o relatório. Decido. O paciente foi denunciado em 23/03/2018 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). Após a sua citação, a Defensoria Pública, que à época patrocinava a sua defesa, apresentou resposta à acusação, no dia 15/08/2018. Na oportunidade, foi requerido o afastamento da preclusão temporal para apresentar o rol de testemunhas, com a justificativa que não foi possível ter contato com o acusado. Diante disso, o impetrante requer que declarada nula a resposta à acusação apresentada pela Defensoria, uma vez que a ausência da indicação das testemunhas de defesa compromete a paridade de armas e o direito à ampla defesa. Ocorre que, pelo que consta dos autos, o juiz de 1º grau sequer proferiu decisão em relação ao pedido de apresentação extemporânea do rol de testemunhas, seja pelo deferimento ou indeferimento. Sendo assim, à primeira, inexiste ato coator a ser analisado. De todo modo, conforme a jurisprudência do STJ, “[…] inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP […]. Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte.”1 Já com relação ao procedimento de reconhecimento pessoal, a Corte Superior orienta que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa2.” No caso em questão, o auto de reconhecimento de pessoa (id. 23564598, pág. 75) não consta a descrição das características do agente criminoso pelos reconhecedores, o que contraria o comando do art. 226, I, do CPP3. Além disso, ao que tudo indica, sequer foram chamados outros indivíduos para ficarem ao lado do suspeito durante o procedimento, em desacordo com o art. 226, II, do CPP. Sendo assim, considerando que a denúncia ministerial firmou os indícios da autoria delitiva apenas com base no auto de reconhecimento de pessoa elaborado de maneira irregular (id. 23564598, pág. 84) e que a audiência de instrução encontra-se agendada para data relativamente próxima (27/05/2025 – Sistema PJe de 1º grau), entendo que a ação penal deve ser suspensa até o julgamento definitivo do Habeas Corpus, diante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco da demora. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para suspender o andamento da ação penal, até o julgamento final deste habeas corpus. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão e para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 2 AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. 3 Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
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