Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Maria Coelho Rodrigues contra Sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A Sentença declarou a Inexistência de Contratos Bancários envolvendo Cartão de Crédito, Seguro Prestamista, Encargos e Título de Capitalização não reconhecidos pela Autora, condenando o Réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por Danos Morais. A Autora recorre para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pleitear a Repetição do Indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de Indenização por Danos Morais; (ii) estabelecer se a Repetição do Indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da Indenização por Danos Morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o tempo de duração da lesão e a capacidade econômica das partes. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se mais adequado à reparação do dano, considerando precedentes semelhantes do Tribunal. 4. A Repetição do IndéIito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. O Banco Réu não apresentou provas da contratação nem justificativa plausível para os descontos indevidos, o que caracteriza má-fé. 5. A Jurisprudência deste Tribunal, à luz do IRDR 53.983/2016, consolida o entendimento de que, ausente engano justificável e configurada a inexistência do contrato, impõe-se a Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da Indenização por Danos Morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando comprovada a extensão significativa do dano. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A inexistência de Contrato Bancário regularmente firmado, aliada à ausência de justificativa plausível para os descontos realizados, caracteriza má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800190-45.2022.8.10.0117, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, DJe 06/07/2023; TJMA, ApCiv 0801314-20.2022.8.10.0099, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 08/08/2024; IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.