Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0035119-24.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rodolfo Reis De Souza Apelante: Uellington Fonseca Da Silva Apelante: Sonia Cristina Costa Fonseca Apelante: Maria Conceição Andrade Oliveira Santiago Apelante: Jair Peixoto Cezar Apelante: Ana Maria Costa Fonseca Apelante: Maria Da Gloria Costa Fonseca Apelante: Lucas Da Conceição Santiago Apelante: Suely Maria Dos Santos Apelante: Ubirajara Sena Santos Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945-A) Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Aloysio Moraes Portugal Junior (OAB:BA9888-A) Terceiro Interessado: Procurador De Justiça Maria Das Graças Souza E Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035119-24.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Rodolfo Reis de Souza e outros (9) Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ESCALONAMENTO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DA LEI N.º 3.803/80. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MILICIANO AO REGIME REMUNERATÓRIO. MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA LEI N.º 7.145/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão aventada nos fólios envolve a revisão escalonada dos soldos de policiais militares, lastreada no art. 115 da Lei n.º 3.803/80, partindo da graduação do Coronel PM. 2. No âmbito do regime jurídico administrativo, inexistem direitos subjetivos tendentes à sua manutenção, de sorte que, embora se reconheça a vigência da Lei n.º 3.803/80 no que pertine aos aspectos conceituais da remuneração na estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, não há como se restabelecer o valor do soldo nos parâmetros da tabela anexa àquela norma, prevalecendo-se, em seu lugar, as disposições da Lei n.º 7.145/97. 3. Por outro lado, afasta-se a compreensão de que hipótese versa sobre prestação de trato sucessivo, visto que, revogada a regra do escalonamento, a partir do soldo de Coronel da PM, para fixação do soldo dos policiais militares da Bahia, cumpria aos Acionantes respeitar o prazo quinquenal para ajuizamento da ação, sob pena de perecer o próprio fundo do direito. 4. Impõe-se à parte autora / apelante, o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa à vista do deferimento da assistência judiciária gratuita. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0035119-24.2011.8.05.0001, tendo como apelantes Rodolfo Reis de Souza e outros e apelado, Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora
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