Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da requerida para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual compensatória e da compensação por danos morais, mantendo a rescisão do contrato por culpa da compradora e a condenação ao ressarcimento dos danos emergentes relativos à comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o acórdão embargado padece de: (i) contradição no emprego do art. 419 do Código Civil para, simultaneamente, vedar a cumulação de arras confirmatórias com cláusula penal compensatória e admitir indenização suplementar por dano emergente autônomo; (ii) omissão quanto ao reconhecimento do direito de escolha da parte inocente pela penalidade contratual mais vantajosa; (iii) omissão na valoração das provas documentais relativas à caracterização do dano moral; e (iv) omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do CPC na distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente na incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. A dissonância entre o acórdão e a interpretação que a parte confere à norma ou ao contrato configura contrariedade externa, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. 4. O acórdão empregou o art. 419 do Código Civil de forma coerente e complementar: vedou a cumulação de arras confirmatórias com cláusula penal compensatória por identidade de função indenizatória e admitiu a indenização suplementar por dano emergente autônomo efetivamente comprovado, na forma da parte final do mesmo dispositivo. Inexiste incoerência interna. 5. A adoção da orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.617.652/DF, segundo a qual, havendo estipulação simultânea, prevalece a perda das arras com o integral afastamento da cláusula penal, importa rejeição implícita da tese de livre escolha pela penalidade de maior valor. Não se configura omissão. 6. O acórdão enfrentou expressamente a questão do dano moral, consignando a ausência de fato extraordinário e enquadrando a situação como mero aborrecimento inerente às relações negociais. A valoração desfavorável do conjunto probatório não equivale a omissão na fundamentação. 7. A sucumbência recíproca foi fundamentada no resultado do julgamento, em que a requerida obteve êxito no afastamento de parcela substancial das pretensões pecuniárias deduzidas pelo autor. A hipótese é incompatível com sucumbência mínima, restando implicitamente afastada a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação suficiente para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 410, 418, 419, 725 e 927; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.617.652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2017; STJ, AgInt no AREsp 1224070/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, Corte Especial, j. 09/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.132.279/SP, j. 09/12/2025; STJ, EDcl no RMS 49.347/PR; STJ, EDcl no REsp 1.782.366/PE; STJ, AREsp n. 2.992.852.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.