Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu parcialmente a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, determinando o bloqueio automático da porcentagem via ofício ao órgão pagador, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. A agravante alega violação à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, sob a alegação de comprometimento das verbas de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora parcial sobre os proventos da agravante, no percentual de 30%, violaria a regra da impenhorabilidade ou comprometeria o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação prevê a regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV), que pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que observado o equilíbrio entre a dignidade do devedor e o direito do credor à satisfação do crédito.4. A ausência de comprovação, por parte da agravante, de que o percentual penhorado compromete sua subsistência ou de sua família impede a aplicação plena da impenhorabilidade.5. A fixação de 30% respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.6. A agravante não apresentou provas de despesas excepcionais que justifiquem a inviabilidade da penhora parcial ou a redução do percentual estabelecido.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora parcial de 30% não afronta a dignidade do executado quando inexiste comprovação de prejuízo à sua subsistência ou à de sua família."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e § 2º.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5878115-33.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: Irene das Dores CiriloAGRAVADO: Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e InvestimentosRELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu parcialmente a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, determinando o bloqueio automático da porcentagem via ofício ao órgão pagador, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. A agravante alega violação à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, sob a alegação de comprometimento das verbas de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora parcial sobre os proventos da agravante, no percentual de 30%, violaria a regra da impenhorabilidade ou comprometeria o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação prevê a regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV), que pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que observado o equilíbrio entre a dignidade do devedor e o direito do credor à satisfação do crédito.4. A ausência de comprovação, por parte da agravante, de que o percentual penhorado compromete sua subsistência ou de sua família impede a aplicação plena da impenhorabilidade.5. A fixação de 30% respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.6. A agravante não apresentou provas de despesas excepcionais que justifiquem a inviabilidade da penhora parcial ou a redução do percentual estabelecido.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. 2. A penhora parcial de 30% não afronta a dignidade do executado quando inexiste comprovação de prejuízo à sua subsistência ou à de sua família."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e § 2º.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5878115-33.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.2. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Irene das Dores Cirilo, eis que irresignada com a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.3. A decisão agravada, constante na mov. 125 do processo principal, foi proferida nos seguintes termos:“Por essa razão, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada e defiro parcialmente o pedido de penhora do salário da parte executada, limitando a constrição a 30% do auferido mensalmente pela executada, nos termos do art. 833, § 2º do Código de Processo Civil.Proceda-se à liberação ou expeça-se alvará, em favor da parte autora no equivalente a 70% do valor penhorado.Oficie-se o GOIASPREV para que proceda ao bloqueio automático de 30% dos pagamentos mensais da executada, devendo depositar em juízo a quantia penhorada mês a mês, aviando no processo a discriminação da quantia bloqueada e os comprovantes dos depósitos judiciais.Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias, indicando a provisão de pagamento dos débitos em meses ou anos, período pelo qual deve o processo ficar suspenso, até a quitação integral do débito.[…]Francielly Faria de MoraisJuíza de Direito.”4. Inconformada, a executada, Irene das Dores Cirilo, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, em que, após um breve resumo dos fatos, alega que a decisão agravada violou a proteção legal às verbas de natureza alimentar, previstas no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, ao autorizar a penhora de seus proventos de aposentadoria.5. A princípio, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo de origem, sendo recurso de cognição restrita, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.6. Pois bem.7. Sobre o tema dos autos, é cediço que o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu caput e incisos IV e X, estabelece a regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, com o objetivo de proteger o mínimo existencial necessário à dignidade do devedor e de sua família.8. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, em situações excepcionais, é possível relativizar a impenhorabilidade para assegurar o cumprimento da obrigação sem comprometer a dignidade do devedor. Sendo que tal flexibili
0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.