Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a cobrança de débito oriundo de cédula de crédito rural. O Apelante sustentou vícios na petição inicial, ilegalidade da capitalização de juros e indevida inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de documentos na petição inicial enseja a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; (ii) saber se a capitalização de juros prevista em cédula de crédito rural é válida; (iii) saber se houve a devida comprovação do débito e distribuição correta do ônus da prova; (iv) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes durante discussão judicial do débito é lícita. III. Razões de decidir 3. A inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 4. A cédula de crédito rural admite a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que restou comprovado nos autos. 5. A instituição financeira juntou contrato, memória de cálculo e demonstrativo atualizado do débito, cumprindo seu encargo probatório. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, segundo a Súmula 43 do STJ. 7. A inscrição em cadastro de inadimplentes não é ilícita quando ausente decisão judicial que a proíba; o dever de notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para alterar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária. Tese de julgamento: “1. A petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais à propositura da ação, mas a ausência de outros elementos não enseja extinção se não prejudica o contraditório. 2. A capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural é válida quando expressamente pactuada. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes não depende de autorização judicial, salvo decisão em sentido contrário. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 320; CC, art. 405; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 93; STJ, Súmula 359; TJ-SE, Apelação Cível 0009343-19.2022.8.25.0053, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 21.03.2024.
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