Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INSCRIÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não vinga o reclamo, uma vez que a análise dos autos demonstra que a parte recorrente possuía no histórico de cadastro de proteção ao crédito negativação preexistente. Consequentemente, por força da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, embora ilícita a conduta da empresa ré ao promover negativação de dívida indevida, inexiste abalo de crédito, diante da anotação anterior. Eis o teor de referido enunciado sumular: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ainda, é certo que não houve qualquer demonstração no recurso de distinção entre a situação de fato retratada na ação e a súmula supra referida, a justificar sua eventual não aplicação, inclusive no que se refere à ação referida, onde está sendo discutida a negativação anterior, uma vez que não houve a juntada de peças para a comprovação do que alegado, bem como por se tratar de fato novo, não Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul debatido anteriormente durante a instrução, vindo somente com o recurso, o que não se admite. Posto isso, conheço do recurso inominado interposto e a ele nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, por força do resultado do julgamento (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), estes arbitrados em 10% sobre o valor pedido a título de dano moral (objeto recursal), verbas que, todavia, restam suspensas diante da gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.