Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DE DECISÃO DECLARADA NULA E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE DOLO, TEMERIDADE OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80, IV E V, DO CPC. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prática de litigância de má-fé pelo exequente e o condenou ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que requereu a manutenção de decisão anteriormente declarada nula pelo Tribunal e a expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de manutenção de decisão judicial posteriormente declarada nula e o pedido de expedição de alvará configuram resistência injustificada ao andamento do processo ou comportamento temerário, aptos a caracterizar litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa, temerária ou abusiva enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não se presumindo pelo simples exercício do direito de petição 4. O exequente foi expressamente intimado para se manifestar sobre o resultado do precedente agravo de instrumento interposto pela parte executada, ocasião em que apresentou manifestação e formulou os requerimentos que entendeu pertinentes, circunstância que afasta a caracterização de resistência injustificada ou conduta temerária ao regular andamento processual. 5. A manifestação apresentada não implicou a prática de novos atos constritivos em face do executado e não demonstrou intenção de desrespeitar prévia decisão judicial, inexistindo conduta enquadrável no art. 80, IV e V, do CPC. 6. O pedido de levantamento de valores incontroversos por meio de alvará, além de compatível com a pretensão executiva, foi deferido pelo próprio juízo de origem, circunstância que afasta a conclusão de que o requerimento tenha representado comportamento processual desleal ou temerário. 7. Ausente demonstração de dolo, propósito protelatório ou prejuízo ao regular desenvolvimento da execução, não se configura litigância de má-fé, impondo-se o afastamento da multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A litigância de má-fé não se presume e exige prova de conduta dolosa ou temerária enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC. 2. O exercício do direito de petição, mediante requerimentos formulados em resposta a intimação judicial, não configura resistência injustificada ao andamento do processo ou comportamento temerário quando ausente propósito abusivo. 3. O pedido de levantamento de valores incontroversos, posteriormente deferido pelo juízo, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 4. Ausente demonstração de dolo, comportamento temerário ou intenção protelatória, deve ser afastada a multa prevista no art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 80, IV e V, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5365580-91.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5963483-35.2025.8.09.0051, Des. Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.