Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE ORIGINADA DE SUCESSIVAS TRANSMISSÕES NEGOCIAIS. PRETENSÃO VOLTADA À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS PRÓPRIAS DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA OU SUPERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS REGISTRAIS E URBANÍSTICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao entender que a situação descrita nos autos configura hipótese de aquisição derivada da propriedade, incompatível com a pretensão de reconhecimento da usucapião. A apelante sustenta a adequação da via eleita, alegando exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre fração determinada do imóvel há mais de vinte e cinco anos, requerendo a reforma da sentença ou a aplicação da teoria da causa madura. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) está presente o interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião diante da origem negocial da posse e da finalidade pretendida pela autora;ii) as dificuldades relativas à delimitação da área ocupada e à oposição de confrontantes justificam a utilização da usucapião como instrumento de regularização dominial;iii) é cabível a aplicação da teoria da causa madura. III. Razões de decidirEmbora a posse oriunda de relação contratual possa, em determinadas hipóteses, fundamentar pedido de usucapião, a análise do interesse processual depende das circunstâncias concretas e da necessidade da tutela jurisdicional pretendida. A narrativa da autora demonstra que a pretensão deduzida visa à regularização registral de área cuja ocupação decorreu de sucessivas transmissões negociais reconhecidas pelas partes envolvidas, não configurando verdadeira busca por aquisição originária da propriedade. A proprietária registral manifestou expressamente ausência de oposição à transferência da propriedade e já havia disponibilizado autorização para formalização da escritura pública, inexistindo demonstração de recusa ou de impedimento jurídico insuperável à utilização dos meios ordinários de regularização dominial. Divergências relativas à metragem, delimitação da área ocupada, desmembramento ou individualização registral não se confundem com resistência à transferência do domínio e não autorizam a utilização da usucapião como mecanismo para superar exigências urbanísticas, registrais ou de regularização fundiária. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível orienta-se no sentido de que a ação de usucapião é inadequada quando utilizada como sucedâneo da adjudicação compulsória, da divisão, da demarcação ou de outros instrumentos próprios de regularização dominial, caracterizando ausência de interesse processual. Não demonstrado impedimento concreto à formalização da transmissão da propriedade pelas vias adequadas, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Prejudicado o exame das questões relativas à inclusão dos sucessores de Ênio Soares no polo ativo e à exclusividade da posse, por dependerem da superação do óbice processual reconhecido. Inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que a manutenção da extinção por ausência de interesse processual impede o exame imediato do mérito da pretensão usucapiente. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de usucapião revela-se inadequada quando utilizada como instrumento de regularização registral de área cuja posse decorre de sucessivas transmissões negociais reconhecidas pelas partes e inexistem obstáculos concretos à formalização da aquisição derivada da propriedade, circunstância que caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000805-64.2026.8.16.0019, Rel. Cláudio Franco Felix, j. 06.07.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000939-69.2015.8.16.0054, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 30.03.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002027-34.2011.8.16.0103, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30.03.2020.
Recurso conhecido e desprovido.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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