Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE) E LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PAZ OLIVEIRA DA CRUZ e outros contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória das carreiras dos agravantes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há somente uma questão em discussão: (i) a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, vez que referida tese não fora discutida na fase de conhecimento. RAZÕES DE DECIDIR . A a Lei Estadual nº 9.664/2012, publicada em 17.07.2012, referente apenas à servidora MARIA MADALENA PEREIRA DE MACEDO CRUZ (Auxiliar de Serviços Gerais), e a Lei Estadual nº 9.860/2013, publicada em 01.07.2013, reestruturaram, respectivamente, o quadro de servidores do executivo e do magistério do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico dos cargos dos agravantes, por conseguinte, limitação temporal. . Logo, improcede o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste da URV na remuneração, uma vez que o direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória da carreira dos servidores do referido ente público municipal. . Ademais, ressalte-se que a ação originária do cumprimento de sentença transitou em julgado em 02.06.2014 e o RE nº 561.836-RG/RN em 03.08.2016. Assim, não teria como ser levantada referida tese no processo de conhecimento, sendo oportuno, portanto, sua arguição no cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.