Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA INTEGRATIVA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença integrativa que, ao acolher embargos de declaração opostos pela parte ré, supriu omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, mas passou a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora a ação de busca e apreensão tenha sido julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a possibilidade de conhecimento da apelação, diante do não conhecimento, na origem, dos embargos de declaração opostos pelo banco; (ii) a existência de erro material na sentença integrativa quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça deferida à parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Antes do exame do mérito recursal, impõe-se enfrentar questão relacionada à tempestividade da apelação. Verifica-se dos autos que, após a prolação da sentença integrativa que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré para suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o banco autor opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem, ao fundamento de que não se prestariam à rediscussão da matéria decidida e possuiriam caráter protelatório, consignando-se, ainda, que, por essa razão, não haveria interrupção do prazo recursal. 2. Todavia, analisando-se detidamente o conteúdo dos embargos opostos pela instituição financeira, constata-se que a insurgência não objetivava rediscutir o mérito da decisão, tampouco substituir o recurso de apelação, mas sim apontar manifesto erro material constante do dispositivo da sentença integrativa. 3. Com efeito, a sentença originária julgou procedente a ação de busca e apreensão, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandada. 4. Posteriormente, ao acolher os embargos declaratórios da demandada justamente para suprir omissão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado alterou o dispositivo para condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, embora em nenhum momento tenha modificado o julgamento de procedência da demanda ou reconhecido sucumbência da instituição financeira. 5. Justamente em face dessa evidente desconformidade, o banco promovente opôs os embargos de declaração que não foram conhecidos, sendo clara a inadequação da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau ao não conhecer dos referidos aclaratórios. Evidencia-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo banco encontrava amparo expresso no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que admite a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, tratando-se, inclusive, da via processual adequada para a obtenção de tal providência. 6. Nesse contexto, o não conhecimento dos embargos declaratórios mostrou-se inadequado, porquanto a insurgência veiculava matéria típica dessa espécie recursal, inexistindo fundamento para qualificá-la como manifestamente protelatória ou como mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. 7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme orientação no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, tal entendimento pressupõe a correção da decisão que deixa de conhecê-los, hipótese que não se verifica no caso concreto. 8. Não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional impor à parte os gravosos efeitos processuais decorrentes de decisão que, ao deixar de conhecer dos embargos, impediu o exercício regular do direito de recorrer, quando a pretensão deduzida encontrava respaldo na própria disciplina do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, não há que se falar em intempestividade da apelação, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. 9. No mérito, assiste razão ao apelante apenas em parte. No tocante à condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, é inequívoca a existência de erro material na sentença integrativa. Como visto, os embargos de declaração opostos pela requerida tinham por objetivo suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, inexistindo qualquer alteração no julgamento de procedência da ação de busca e apreensão. 10. Não obstante, ao integrar a sentença, o juízo singular fez constar, inadvertidamente, a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, providência manifestamente incompatível com o resultado do julgamento. Impõe-se, assim, a correção do referido erro material, para restabelecer a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, permanecendo, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, caso mantido o benefício da gratuidade da justiça. 11. Quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, contudo, não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. No caso dos autos, a requerida apresentou declaração de hipossuficiência e informou exercer atividade de agricultora, elementos que, embora sujeitos à presunção relativa, não foram infirmados por qualquer prova objetiva produzida pela instituição financeira. 12. Os argumentos recursais restringem-se à circunstância de a recorrida ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, bem como à alegada insuficiência dos documentos apresentados e à constituição de advogado particular. Tais elementos, entretanto, mostram-se insuficientes, por si sós, para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria. 13. Ausentes, portanto, elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrida, deve ser preservado o benefício da assistência judiciária gratuita, permanecendo apenas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas. 14. Assim, o recurso merece parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material constante da sentença integrativa, restabelecendo a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, mantida pelos fundamentos acima expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinados à correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, constituem meio processual adequado, não podendo a parte suportar os efeitos decorrentes do seu indevido não conhecimento pelo juízo de origem; 2. A inversão dos ônus sucumbenciais decorrente de erro material em sentença integrativa deve ser corrigida para adequação ao resultado do julgamento da demanda; 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta capaz de infirmar a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 494, inciso I, 1.022, inciso III, e 1.026, do Código de Processo Civil; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 20/05/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0787096-70.2000.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0000377-89.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0629541-50.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2024.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.