Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de NULIDADE DE contrato c/c repetição DE INDÉBITO E Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTO IRREGULAR. CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. 1. Banco requerido que não comprovou a existência de um pacto celebrado entre as partes ou qualquer outro documento que comprovasse que a consumidora tivesse realizado qualquer contrato. Desrespeito aos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Desconto realizado no benefício de aposentadoria da consumidora demonstra a conduta ilegal do banco requerido. Necessidade de indenização por danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro. 3. O valor arbitrado da indenização por danos morais deve considerar os princípios da ponderação e razoabilidade, de forma a cotejar as lesões sofridas e a reparação devida, a fim de promover a restituição do status quo ante sem gerar enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 4. Sentença reformada. Condenação por danos morais imposta. 5. O quantum fixado a título de indenização por danos morais deve respeitar a razoabilidade, a proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. 6. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por GERCINA SANTOS DE SENA inconformada com a sentença de ID 21837462 – pág. 131, do MM. juiz de direito da Comarca de Arari, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do apelado. Adoto o relatório da sentença de ID 21837462. A decisão de primeiro grau foi pela parcial procedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 21837465) insurgindo-se contra a não condenação do banco requerido em danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 21837477). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse (ID 23122490). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme já exposto, a questão posta para debate na ação originária girava em torno de descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora, ora apelante, referente a um suposto empréstimo consignado. Devidamente citado, o banco requerido não demonstrou a realização de um contrato válido, assim, foi condenado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da consumidora; não houve condenação por danos morais. Nas razões do presente recurso, a apelante insurge-se contra a não condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A leitura atenta dos autos aponta que o direito encontra-se, em parte, ao lado a apelante. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado se manifestou nos seguintes termos: Especificamente, embora demonstrado conduta ilicita do banco requerido, compreendo-o irrelevante para embasar a justificar o pedido de danos morais. E certo que a indenização por danos morais têm caráter reparatório e deve ter como limite a não oneração excessiva e a vedação do enriquecimento sem causa. Neste sentido, o Código Civil informa que "aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". (art. 6°, VI). Entretanto, entendo que o dano moral não restou configurado no caso retratado sub judice, uma vez que o desfalque ao patrimônio da autora foi de pequena monta, isto e, no valor de R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos), não havendo prejuízo quanto a sua subsistência ou de seus familiares. Ademais, ausente a má-fé do banco requerido, dado que a própria empresa procedeu a exclusão da operação financeira apos um único desconto. Logo, a situação vivenciada pela autora ainda que desagradável, não resultou em violação suficiente para sua caracterização, posto que as frustrações configuram como mero dissabor. Em que pese o teor da sentença transcrita, este panorama deve ser alterado. No caso em tela, conforme exposto, a aposentada sofreu apenas um desconto irregular em sua aposentadoria, no valor de R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos). Ora, em que pese ter ocorrido apenas um desconto, restou demonstrado que banco agiu em desacordo com lei, ou seja, não comprovou que o citado desconto deu-se por força de um contrato válido existente entre as partes. Portanto, ao restam dúvidas de que o banco praticou ato ilícito. Representa prática abusiva e ilegal o desconto em aposentadoria referente a um contrato de natureza bancaria não solicitado pelo consumidor. O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar, mesmo que não comprometa o sustento da vítima e/ou de sua família, representa ilícito moral indenizável, ultrapassando meros dissabores decorrentes das relações contratuais. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Maria Helena Diniz1, sobre danos morais, firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever do apelado em indenizar o dano causado e não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento indevido. Nesse contexto, o quantum a ser fixado deve se ater às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, pois, se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado, não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), está dentro da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ2), pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ3). Sobre o tema transcrevo trecho pertinente do voto proferido pelo douto desembargador Jamil Gedeon que tratou de caso semelhante: Posto isso,
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido
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