Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que esta se baseou em premissa equivocada ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça e ao aplicar a regra geral da sucumbência sem decidir previamente sobre a aplicação da gratuidade ao caso. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do § 2º, do Código de Processo art. 1.023, Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto. 8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou na transposição de dados processuais, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no do Código de art. 1.022 Processo Civil. IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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