Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA ASTREINTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR EXIGIDO. POSSIBILIDADE DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Conforme hodierno entendimento do STJ, a decisão que fixa as astreintes não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada. Verificando-se que o valor das astreintes é passível de gerar enriquecimento sem causa, deve ser acolhida a pretensão para a redução, a fim de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sejam observados. (TJ-MG - AC: 10000211230107001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA QUANDO VERIFICADA EXORBITÂNCIA NO VALOR FIXADO. VALOR QUE SE TORNOU EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ASTREINTES QUE NÃO PODEM SE TORNAR INDENIZAÇÃO PARA O CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERATOLÓGICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA. REMEDIAÇÃO NECESSÁRIA. LIMINAR CONFIRMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PR 00051154420238169000 Joaquim Távora, Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 24/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024) Registre-se, por fim, que o valor permanece passível de ulterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso as circunstâncias da execução assim recomendem, seja para majorá-lo, na hipótese de descumprimento renitente, seja para reduzi-lo, caso se demonstre excessivo ou ineficaz. Tal possibilidade confere ao arbitramento a flexibilidade própria das medidas coercitivas, sem prejuízo da estabilidade da decisão neste momento processual. ISTO POSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para redimensionar as astreintes ao valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitadas ao teto global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ratificando-se a decisão interlocutória recursal que deferiu parcialmente o efeito suspensivo (ID 36484970) e mantida, no mais, a decisão agravada em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO
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