Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE SOBRE GRATUIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por André Theophilo Lima contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas processuais. O embargante alegou omissão quanto à análise dos §§ 1º e 2º do art. 101 do CPC, do art. 97 da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 10, suscitando prequestionamento. 2. Verificou-se que, por erro material, o voto anteriormente proferido referia-se à apelação, e não aos embargos de declaração, sendo necessário chamar o feito à ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão anterior quanto à aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 101 do CPC, que preveem efeito suspensivo automático ao agravo interposto contra decisão que indefere gratuidade da justiça, hipótese em que a extinção por falta de pagamento de custas seria prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que, nos termos do § 1º do art. 101 do CPC, o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere gratuidade processual possui efeito suspensivo automático. 5. A sentença de extinção foi proferida enquanto pendente o julgamento de agravo de instrumento que discutia o indeferimento da assistência judiciária gratuita, caracterizando error in procedendo. 6. Diante do vício procedimental, impõe-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito da causa não pode ocorrer enquanto pendente agravo de instrumento com efeito suspensivo automático que impugna decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. 2. Caracteriza error in procedendo a extinção do processo nessa hipótese, impondo-se a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 101, §§ 1º e 2º, e 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 97. Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0002488-07.2023.8.27.2713, Rel. João Rigo Guimarães, j. 03.04.2024; TJTO, ApCiv 0007684-40.2019.8.27.2731, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 24.03.2021. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios com efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
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