Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8064194-18.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Luzinon Borges Bezerra Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Olindina Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064194-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: LUZINON BORGES BEZERRA e outros Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Crime da Comarca de Olindina ACORDÃO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM MARCHA REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luzinon Borges Bezerra, sustentando excesso de prazo na prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal em virtude da custódia prolongada sem julgamento definitivo. 2. Informações do Juízo de origem indicam que a decisão de pronúncia foi proferida em 27 de setembro de 2023, mantendo-se a prisão cautelar e encaminhando o caso para o Tribunal do Júri. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, improvido pelo Tribunal de Justiça, que confirmou a pronúncia e a prisão preventiva, determinando o julgamento pelo Júri. 3. Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Jurisprudência consolidada reconhece que a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo para análise de excesso de prazo, justificando a continuidade da prisão cautelar até o julgamento definitivo. 4. Processo em tramitação regular e sem desídia do Judiciário, com andamento constante desde a pronúncia. Precedentes do STJ afastam a configuração de constrangimento ilegal em casos análogos, em que a instrução criminal se encerrou com a pronúncia. 5. Ordem denegada, mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública e cumprimento da função cautelar.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS
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