Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS – NÃO REPACTUADOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. PLANO EM EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Restituição de Valores ajuizada por participante do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados, objetivando a suspensão dos descontos relativos à contribuição extraordinária instituída pelo Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015), bem como a restituição dos valores já descontados. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 3. Interposição de apelação pelo autor, sustentando a ilegalidade da cobrança, em razão de o plano estar em extinção e de a patrocinadora não ter contribuído proporcionalmente ao déficit. 4. Contrarrazões apresentadas pela fundação ré, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a legalidade da contribuição extraordinária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é legítima a cobrança de contribuições extraordinárias no âmbito do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados, considerado plano em extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhida, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito que sustentam sua inconformidade, em consonância com o princípio da dialeticidade. 7. No mérito, o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza o equacionamento de déficits em planos de previdência complementar, mediante aumento de contribuições ou instituição de contribuições extraordinárias. 8. Todavia, o art. 25 da mesma lei impõe aos patrocinadores a responsabilidade integral pelos compromissos assumidos até a data da retirada de patrocínio ou extinção do plano, vedando a transferência de ônus aos participantes após o fechamento do plano a novas adesões. 9. Constatou-se que o Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados, fechado a novas adesões desde 2002, configura plano em extinção, nos termos do art. 16, § 3º, da LC nº 109/2001. 10. A cobrança de contribuições extraordinárias impostas aos integrantes desse plano viola o equilíbrio contratual e afronta a norma legal que impõe à patrocinadora o dever de arcar com os compromissos remanescentes. 11. Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das contribuições extraordinárias descontadas do autor e a obrigação de restituição dos valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos e atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e determinar a exclusão das contribuições extraordinárias do contracheque do autor, com restituição dos valores indevidamente descontados. Tese de julgamento: A cobrança de contribuições extraordinárias relativas ao Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015) não se aplica aos participantes do Plano Petros do Sistema Petrobrás – Não Repactuados, considerado plano em extinção, incumbindo à patrocinadora suportar integralmente os compromissos atuariais daí decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, arts. 16, § 3º; 19; 21 e 25. Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III; 85, § 2º; 98, § 3º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.