Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO I, II, DA SUPERVENIÊNCIA DA ART. 11, LEI 8.429/1992. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA LEI 14.230/2021. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela ao da Lei 14.231/2021 art. 11 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na Lei 8.249/1992 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em DJe de . Precedentes. 22/8/2023, 6/9/2023) 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no I, II, da revogado; (b) estar a ação em curso art. 11, Lei 8.429/1992, quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada ao agravado, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do da na redação dada pela art. 11 Lei 8.429/1992; Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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