Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Execução individual proposta com base em título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado por Edivaldo Batista de Carvalho, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão no pagamento de auxílio-transporte. O feito foi inicialmente distribuído à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com fundamento no art. 516, I, do CPC, combinado com o art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça da Bahia processar e julgar execução individual fundada em título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A 5ª Câmara Cível do TJBA, no julgamento do agravo interno nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, realizado em 08.08.2024, firmou entendimento no sentido de que o Tribunal é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive os derivados de mandados de segurança coletivos. A competência para tais execuções individuais é da primeira instância, mais especificamente das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente, por se tratar de execução individualizada e autônoma em relação à ação coletiva originária. A incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício, conforme autoriza o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução individual: incompetência reconhecida de ofício, com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar execuções individuais de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo. A competência para tais execuções é do juízo de primeiro grau do domicílio da parte exequente. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Tribunal, com determinação de redistribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.