Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR NA ORIGEM. PREPARO RECURSAL REGULARMENTE RECOLHIDO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA E NA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADO 30. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado a impedir negativa administrativa de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva. A documentação médica colacionada evidencia, em juízo de cognição sumária, que a agravante é portadora de perda auditiva sensorioneural de grau profundo, tendo, inclusive, obtido isenção de IPI no âmbito federal para aquisição de veículo automotor. A recusa administrativa assentada na não aceitação da deficiência auditiva como hipótese autorizadora do benefício fiscal e na ausência de restrição na CNH não se harmoniza, em exame prefacial, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da acessibilidade, da inclusão social e da vedação à discriminação, tampouco com a disciplina protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 30, reconheceu a inconstitucionalidade por omissão quanto à exclusão das pessoas com deficiência auditiva do regime de isenção fiscal relativo à aquisição de veículos automotores, assentando a necessidade de interpretação compatível com os direitos fundamentais à mobilidade, à acessibilidade, à inclusão e à não discriminação. Evidenciadas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para confirmar a tutela recursal, assegurando que a autoridade coatora se abstenha de indeferir o pedido de isenção de ICMS e IPVA com fundamento na não aceitação da deficiência auditiva ou na ausência de restrição na CNH da agravante, sem prejuízo da apreciação de outros requisitos juridicamente válidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.