Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VINCULADA À GESTÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS IDOSOS E ENFERMOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID 101619806) proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002101-48.2026.8.05.0000 interposto por CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS TELLES, que deu parcial provimento ao recurso da agravada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita no que tange às custas iniciais e recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, considerando a fundamentação da decisão monocrática de que houve involução financeira e a alegação fática da agravada de que gere recursos de familiares idosos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser infirmada apenas por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 4. Na espécie, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito colacionados (IDs 98537581, 98537582, 98537586, 98537589 e 98537590) demonstram uma involução no saldo disponível da agravada. 5. A prova documental produzida (ID 98537592 – Procuração Pública) revela que a agravada atua como procuradora de sua tia, pessoa idosa e em estado de saúde grave (Cuidados Paliativos – IDs 98537593 e 98537594), o que justifica a movimentação de valores em sua conta destinados ao custeio de despesas médicas e de subsistência de terceiros sob seus cuidados. 6. A ausência de vínculo empregatício formal (CTPS Digital – ID 98537579) e a isenção de IRPF (ID 98537591) corroboram a tese de que a agravada não aufere renda própria vultosa, enquadrando-se no conceito de hipossuficiente para fins de acesso ao Judiciário. 7 – A assistência por advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade da justiça, conforme dicção expressa do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: “1. À luz do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do direito à gratuidade da justiça deve observar as circunstâncias concretas do caso, sendo admissível a concessão parcial do benefício, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, como instrumento de efetivação do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98, § 5º, 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001414-08.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJEN de 16.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057172-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Régis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN de 25.11.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.