Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou majoração abusiva superior a 100% na mensalidade de plano de saúde coletivo administrado pela agravante, em contexto de tratamento quimioterápico contínuo. A decisão agravada limitou o reajuste à taxa de 9,63%, aplicável aos planos individuais, em substituição ao percentual de 39,65% por sinistralidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou limitação de reajuste contratual de plano de saúde coletivo por sinistralidade, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à onerosidade excessiva no contrato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi corretamente fundamentada diante da aparente desproporcionalidade do aumento aplicado, que compromete a subsistência do beneficiário e seu acesso contínuo ao tratamento médico. 4. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a intervenção judicial em contratos coletivos de plano de saúde quando configurada abusividade contratual, com base nos arts. 6º, I, e 51, IV e X, do CDC, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5. A matéria recursal se confunde com o mérito da demanda principal, sendo prudente a manutenção da tutela de urgência até a devida instrução processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão liminar mantida. Tese de julgamento: “1. É admissível a intervenção judicial para limitar reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo, quando configurada onerosidade excessiva e ameaça ao acesso à saúde do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º, I; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV e X; CPC, art. 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 00002534220198179000, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 28.08.2024; TJ-RJ, APL nº 0873084-90.2023.8.19.0001, Rel. Des(a). Cristina Tereza Gaulia, j. 21.05.2024.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão guerreada, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.