Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição bancária, visando à majoração da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, mas fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se pretende majorar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre as partes; (ii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) definir o valor adequado da indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se relação de consumo entre as partes. 4. Diante da hipossuficiência da consumidora, cuja única fonte de renda são os benefícios previdenciários, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que leva ao reconhecimento da inexistência de relação contratual. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal. 7. Configurado o dano moral diante da indevida redução da subsistência da autora, em razão dos descontos realizados sem base contratual, impõe-se a indenização, com caráter compensatório e pedagógico. 8. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo devida a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Não comprovada a transferência do mútuo, não há falar na compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se os aspectos compensatório e pedagógico. 2. Não comprovada a transferência do mútuo, não há falar na compensação de valores.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para, reformando parcialmente a sentença, majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como afastar a determinação de compensação de valores.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025
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