Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual se alegava a nulidade das intimações processuais por desrespeito à indicação de advogada exclusiva para publicações, conforme art. 272, § 5º, do CPC, e, subsidiariamente, a nulidade da intimação para pagamento, com o objetivo de afastar a multa e os honorários da fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há nulidade dos atos processuais em razão de intimações realizadas em nome de advogada diversa daquela expressamente indicada; e (ii) se é possível afastar os consectários legais da intimação para pagamento prevista no art. 523, CPC, sob o fundamento de nulidade da intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A irregularidade na publicação das intimações, embora configurada, foi convalidada pela parte ao deixar de argui-la na primeira oportunidade em que se manifestou nos Autos, nos termos do art. 278 do CPC. 4. A patrona que recebeu as intimações estava devidamente constituída nos Autos e, inclusive, protocolou petições posteriores ao início das publicações questionadas, sem suscitar qualquer nulidade. 5. Configurada a preclusão, não há que se falar em nulidade nem em afastamento dos efeitos legais do art. 523, § 1º, do CPC. 6. A atuação do Recorrente caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência do STJ, por violar os princípios da boa-fé e cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da indicação de advogado exclusivo para intimações (art. 272, § 5º, CPC) deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação, sob pena de preclusão (art. 278, CPC). 2. A convalidação da intimação irregular impede a alegação de nulidade para afastar a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 278; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.231.443/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.270.476/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/03/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.