Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8003412-61.2015.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Pinhao Da Silva Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Apelante: Theresinha Da Silva Coelho Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Apelante: Augusto Piao Da Silva Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Apelado: Marlove Teixeira Amorim Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003412-61.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA PINHAO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO APELADO: MARLOVE TEIXEIRA AMORIM Advogado(s):JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE INDIRETA DOS HERDEIROS. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO NÃO COMPROVADO. POSSE MANTIDA PELA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 561 do CPC, cabe ao autor provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse. No presente caso, os apelantes não comprovaram sua posse anterior sobre o imóvel, tampouco a ocorrência de esbulho por parte da apelada, que, segundo os autos, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta. A mera alegação de atos de tolerância não autoriza a concessão de reintegração de posse, sobretudo quando não se cumpre o ônus probatório imposto ao autor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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