Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. O agravo de instrumento combatia decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar descontos de dívidas em proventos, sob alegação de superendividamento. A parte embargante alega contradição na análise da legalidade dos descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado possui vícios de obscuridade, contradição ou omissão; e (ii) saber se o prequestionamento da matéria discutida foi devidamente realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria ou reforma do julgado.3.1 A contradição que justifica os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, não a discordância com o entendimento da parte ou com outras decisões.3.2 O acórdão embargado apresentou fundamentos claros e suficientes, concluindo pela existência de indícios de superendividamento e pela possibilidade de limitar os descontos, não havendo vícios a serem sanados.3.3 O Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:4.1 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou reforma do julgado, sendo seu escopo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material interno.4.2 O prequestionamento ficto opera-se quando os embargos de declaração são opostos, ainda que rejeitados, desde que haja reconhecimento de vício pelo tribunal superior.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC; CPC, art. 489; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5319829.47.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia4ª Câmara CívelEmbargante: BANCO DO BRASIL S.A.Embargada: CINTHIA MARQUES DE OLIVEIRARelator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.