Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0810281-35.2024.8.18.0140 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: ANTONIO JOSE BRASILINO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0810281-35.2024.8.18.0140, interposta por Antônio José Brasilino, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de repasse dos valores contratados, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco alegou omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à fundamentação jurídica adotada para reconhecer a repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem exigência de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada aprecia expressamente a controvérsia sobre a repetição do indébito em dobro, com base na interpretação do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 4. O acórdão embargado invoca jurisprudência desta 4ª Câmara, especialmente a Apelação nº 0800913-64.2022.8.18.0045, a qual aplica a Súmula 18 do TJPI para reconhecer a nulidade do contrato quando ausente o repasse dos valores ao consumidor. 5. A decisão também menciona o dever de restituição com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrando enfrentamento exaustivo da matéria. 6. A simples discordância da parte quanto ao resultado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. Não há omissão na decisão que fundamenta expressamente o reconhecimento da nulidade contratual e da devolução em dobro com base em jurisprudência do STJ e súmulas do TJPI. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Ap. Cív. 0800913-64.2022.8.18.0045, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.05.2025; STJ, EDcl no REsp 2.045.193/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.09.2024, DJe 13.09.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.