Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração para redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-a sobre o valor atualizado da causa e afastando a majoração recursal. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria devida a majoração dos honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a majoração recursal dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, após redefinir a respectiva base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, redefinindo a base de cálculo para o valor atualizado da causa e afastando, de forma fundamentada, a majoração recursal anteriormente fixada. 3. O afastamento da majoração recursal decorreu da alteração da base de cálculo da verba honorária, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando ocorre novo arbitramento dos honorários. 4. A pretensão da embargante revela inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. O inconformismo da parte com a fundamentação adotada no julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.107.043/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 11.11.2022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.