Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVOS REGIMENTAIS. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALVÁRIO II. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO HC N. 554.349/PB, NO QUAL A ORDEM FOI ESTENDIDA À PACIENTE DO WRIT. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA AFASTAR A CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, SUBSISTINDO O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVOS REGIMENTAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO AO AGRAVO DA DEFESA PARA AFASTAR, TAMBÉM, A CAUTELAR DE MONITORAMENTO, QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM PARA AFASTAR O RECOLHIMENTO DOMICILIAR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUA IMPOSIÇÃO. 1. Agravos regimentais da defesa e do Ministério Público Federal apreciados em conjunto. 2. Agravo regimental da defesa, que se insurge contra a manutenção do monitoramento eletrônico. Provimento para afastar a medida. Caso concreto, em que, além de ter existido relevante demora para o início da ação penal, encontrando-se a agravante submetida a monitoramento por quase 2 anos, em 4/2/2022, os autos da ação penal foram remetidos para processamento perante a Justiça Eleitoral, circunstância que reforça o excesso de prazo e potencializa a falta de razoabilidade da manutenção da cautelar. Fundamento: assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade. Precedente. 3. Agravo regimental do Ministério Público improvido. Fundamento: impõe-se a manutenção da concessão da ordem para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, considerando que os crimes imputados não têm nenhuma ligação direta com a permanência, ou não, da acusada em sua residência à noite. Os fatos a serem evitados, descritos na decisão atacada – contato com outros envolvidos, etc –, podem acontecer de noite ou de dia. 4. Agravo regimental de Claudia Luciana de Sousa Mascena Veras provido para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo apenas a imposição de comparecimento mensal em juízo. Negado provimento ao agravo do Ministério Público.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.