Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de seguro-garantia judicial é suficiente para garantir a execução e justificar a suspensão do cumprimento da obrigação; (ii) saber se a decisão recorrida observou corretamente os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a alegação de direito de terceiro ao benefício securitário, sem comprovação efetiva, pode justificar a retenção do pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a comprovação cumulativa dos requisitos legais: garantia da execução, probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A apresentação de seguro-garantia judicial não assegura, por si só, a concessão do efeito suspensivo, devendo ser demonstrada a presença concomitante dos demais requisitos legais. 5. Não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o periculum in mora, pois a alegação de possível dano financeiro não foi acompanhada de elementos concretos que comprovassem risco iminente e efetivo de prejuízo irreparável. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça condiciona a suspensão da execução ao preenchimento dos três requisitos cumulativos, o que não se verifica na hipótese. 7. Inexiste nos autos comprovação de que a terceira pessoa indicada pela recorrente seja efetivamente beneficiária do seguro, não havendo qualquer prova que valide a retenção da indenização sob tal fundamento. 8. A seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização securitária à apresentação de declaração assinada por terceiros, sem previsão legal, o que configura retenção indevida do valor. 9. Ausentes os pressupostos necessários, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A oferta de seguro-garantia judicial não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão da execução, sendo indispensável a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. A inexistência de comprovação de que terceira pessoa seja beneficiária do seguro impede a retenção da indenização securitária, sendo ilícita a imposição de exigências não previstas em lei para o seu pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º; 835, § 2º; 848, parágrafo único; CC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 526; TJGO, Agravo de Instrumento 5568480-90.2022.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5201878-03.2023.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.