Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO FECHADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO APELADO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. ERRO FÁTICO NA SENTENÇA QUANTO À DATA DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, QUE FOI ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF. ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADQUIRENTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 36-A DA LEI Nº 6.766/79, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.465/2017. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto por associação de moradores de loteamento fechado contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de taxas associativas, sob o fundamento de que a associação teria sido constituída em data posterior à aquisição do imóvel pelo réu, afastando a incidência dos Temas 882/STJ e 492/STF. O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, configurando-se a revelia.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o pedido de tutela de urgência formulado pelo apelado perante o juízo de primeiro grau, após a interposição do recurso de apelação, pode ser conhecido por este Tribunal; (ii) a sentença incorreu em erro fático ao confundir a data de alteração do Estatuto Social com a data de constituição da associação; (iii) a cobrança de taxas associativas é legítima quando a constituição da associação é anterior à aquisição do imóvel e há anuência expressa do adquirente.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de tutela de urgência formulado pelo apelado perante o juízo de origem, porquanto, interposta a apelação, a competência para apreciar pedidos de tutela provisória desloca-se para o Tribunal, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, em observância ao princípio da competência funcional.4. A sentença incorreu em erro fático ao confundir a data de registro da alteração do Estatuto Social com a data de constituição da associação, conforme demonstrado pelo Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ.5. A aquisição do imóvel pelo apelado ocorreu quase dez anos após a constituição da associação e após a vigência da Lei nº 13.465/2017, enquadrando-o na condição de novo adquirente com plena ciência das obrigações associativas, o que legitima a cobrança nos termos dos Temas 882/STJ e 492/STF.6. A vinculação do apelado às obrigações associativas decorre de anuência expressa, consubstanciada em cláusula contratual do instrumento de aquisição que prevê o pagamento de "valores condominiais" a partir da posse, bem como do Estatuto Social, que estabelece o ingresso automático na associação pela aquisição do imóvel.7. O art. 36-A da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, equipara as atividades das associações de proprietários de imóveis em loteamentos à administração de imóveis, sujeitando os titulares à normatização e à disciplina dos atos constitutivos.8. A revelia, embora não induza à automática procedência dos pedidos, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que, somada à prova documental, autoriza o acolhimento integral da pretensão.IV. Dispositivo e tese9. Pedido de tutela de urgência do apelado não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança.Tese de julgamento: A cobrança de taxas associativas em loteamento fechado é legítima quando a constituição da associação é anterior à aquisição do imóvel e o adquirente anuiu expressamente às obrigações associativas em cláusula contratual, nos termos dos Temas 882/STJ e 492/STF e do art. 36-A da Lei nº 6.766/79. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 299, parágrafo único, 323 e 344; Lei nº 6.766/79, art. 36-A (com redação dada pela Lei nº 13.465/2017); CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.439.163/SP (Tema 882); STF, RE 695.911/SP (Tema 492); TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap. 0001080-25.2023.8.16.0049, Rel. Des. Angela Khury, j. 16.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Ap. 0001737-16.2023.8.16.0162, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 14.07.2025.
Pedido de tutela de urgência do apelado não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
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Gabinete da Desembargadora Jaqueline Allievi
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