Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Alega-se omissão e obscuridade no acórdão quanto à fundamentação para afastar o percentual mínimo de 10% previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão da natureza massificada da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada, indicando os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC para a fixação dos honorários, considerando a importância da causa, o valor da condenação e o trabalho realizado pelo procurador da parte autora. 2. A brevidade da fundamentação não configura omissão ou obscuridade, desde que os elementos considerados estejam expressos no julgado e sejam suficientes para compreender o critério adotado. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, cujo objeto é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, do acórdão não configura omissão ou obscuridade, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não citada.
decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os Embargos de Declaração
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.