Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de preferência cumulada com indenização por danos morais e perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A recorrente pretende a reforma da sentença para anular o negócio jurídico objeto da demanda. No curso do juízo de admissibilidade, embora intimada para recolher o preparo recursal em dobro, deixou de cumprir a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando a parte recorrente, intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deixa de recolher o preparo recursal em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição, ressalvada a possibilidade de regularização mediante recolhimento em dobro após intimação específica, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, mesmo após regular intimação da parte recorrente, configura deserção e impede o conhecimento da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidou o entendimento de que a inobservância da determinação de recolhimento do preparo em dobro inviabiliza o processamento do recurso. 6. O não conhecimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação realizada na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado na forma e no prazo estabelecidos pela legislação processual. 3. O não conhecimento do recurso por deserção autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.750/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJMA, AI nº 0820043-95.2025.8.10.0000, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 15.06.2026; TJMA, ApCiv nº 0802512-31.2024.8.10.0032, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 11.05.2026.
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e em desacordo com o parecer Ministerial, em não conhecer do recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.